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DOS DEVERES DO PRESO E PROIBIÇÕES AO DETENTO

  • 25 de jul. de 2019
  • 2 min de leitura

DOS DEVERES DO PRESO E PROIBIÇÕES AO DETENTO

Artigo elaborado por : Bernardo Corrieri

Advogado Criminalista DF, Advogado Criminalista Brasília

www.bernardocorrieri.com.br

Ao tratarmos de execução penal, seja ela de sentença definitiva, quer se já de prisões temporárias ou preventivas, inicialmente nos vem à mente tanto a busca pela liberdade ( custe o que custar) e os direitos do que se encontra com a liberdade restringida pelo poder judiciário.

De outro lado também devemos considerar que também há deveres afetos aos detentos conforme consta na Lei de Execuções Penais em seu artigo 39, como seque

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Complementarmente considera-se disciplina como a colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

Dentre as proibições temos:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da Lei de Execuções Penais.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo

Note-se que quaisquer dos atos acima mencionado é considerado falta grave podendo levar à aplicação de castigo (10 dias em cela separada) e suspensão de visitas. Isso após processo em que seja garantido ao detento o contraditório e ampla defesa.

VEJA OUTROS ARTIGOS POR NOS ELABORADOS EM : https://www.bernardocorrieri.com.br/noticias-artigos

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