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O Crime de estupro de vulnerável, art. 217-A, Advogado Criminalista DF, sumula 593 STJ

  • 11 de abr. de 2018
  • 5 min de leitura

O Crime de estupro de vulnerável

Artigo 217-A do Código Penal

Bernardo Corrieri

www.bernardocorrieri.com.br

INTRODUÇÃO

Esse artigo visa analisar e contextualizar o tratamento jurídico dado ao crime de Estupro de Vulnerável, tanto quando ocorrido do seio familiar, como entre um maior de 18 e um menor de 14 anos de idade. A abordagem desse tema se dá tanto originado pela dificuldade na coleta e aferição de provas e meandros processuais envolvidos.

Temos portanto o crime tipificado no art. 217- A, do Código Penal, classificado como hediondo e de grande repercussão do tecido social e com severas consequências danosas tanto para vítimas quando para os imputados haja vista as penas previstas e outros aspectos processuais.

DO CRIME

Inicialmente devemos ter consciência de que simples ato de praticar ato libidinoso ou ter relação sexual com menor de 14 anos, mesmo que consentida é considerado crime, previsto no artigo 217-A do Código Penal.

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

Nesse ponto se faz indispensável detectar se houve ou não violência ou grave ameaça, isso pois caso um dos dois tenha havido e restar comprovado haverá somatório de pena com o previsto do art. 213 do Código Penal;

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Também deve-se atentar para a existência de parentesco ou proximidade entre imputado/réu e a vítima, pois tal configuração traria a acumulação/combinação de mais artigos na legislação penal, originando um considerável aumento de pena, vejamos o texto do artigo 226:

“Art. 226. A pena é aumentada:

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;”

Excluída a ocorrência de violência ou grave ameaça, chegamos ao ponto mais controverso, qual seja, o consentimento, ou melhor, capacidade de consentir.

CASOS DE ABSOLVIÇÃO

1. Caso de prostituição, menores que se prostituíam

O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um réu condenado a cumprir a pena de oito anos de reclusão, por ter praticado o crime de estupro de vulnerável. O colegiado entendeu que dois fatores determinaram a improcedência da ação: quando há evidência que a vítima se dedica à prostituição; quando sua aparência física ou mental indicar, pelas circunstâncias que envolvem seu comportamento, que refoge da proteção legal, conforme se extrai do Acórdão:

“Não se pode perder de vista que em determinadas ocasiões podemos encontrar menores de 14 anos que aparentam ter mais idade, mormente nos casos em que eles se dedicam à prostituição, usam substâncias entorpecentes e ingerem bebidas alcoólicas, pois em tais casos é evidente que não só a aparência física como também a mental desses menores se destoará do comumente notado em pessoas de tenra idade.”

O núcleo decisivo concluiu que a presunção de violência em crime de estupro de vulnerável é de caráter relativo, revestido da presunção juris tantum e, consequentemente, merece uma análise detalhada em cada caso.

O caso em tela tramitou em segredo de justiça[i], por atos praticados em 2011, com meninas de 13 e 14 anos de idade, o acusado ficou preso por 40 dias mas foi liberado.

É uma decisão que certamente rompe as barreiras do estreito círculo do Código Penal e esbarra na interpretação que até então vinha sendo dada ao crime em questão, pois bate de frente com a conceituação tradicional de proteção à dignidade sexual da pessoa, principalmente aquela que reúne menos condições de discernimento e defesa.

Nesse sentido a manifestação das Secretarias dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres.

FONTE: http://www.estadao.com.br/noticias/geral,tj-considera-adolescente-prostitutaeabsolve-fazendeiro,1523095

Existem, dentre outras, diversas configurações especiais para o crime em tela, em especial por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer SEXTA TURMA 22 resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. Fonte: HC 276.510- RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014, Enunciado 553.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI204195,81042-A+prostituicao+e+a+ idade+no+crime+de+estupro+de+vulnerável.

Também no :

http://www.viomundo.com.br/denuncias/antonio-mello-stj-decide-que-estupro-de-menor-de-14-anos-naoe...

2. Caso envolvendo o erro de tipo pois o autor viu enganado pela situação acreditando que a menor na verdade seria maior

TJ-MG - Apelação Criminal APR 10456060496985001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 10/03/2014

Ementa: Ementa Oficial: PENAL - ESTUPRO - ABSOLVIÇÃO -NECESSIDADE -DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA - ERRO DE TIPO - ARTIGO 20 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impõe-se a absolvição quando o apelante pratica a ação típica incorrendo em erro sobre circunstância elementar, o que afasta a tipicidade da conduta. 2. O error aetatis afasta o dolo e consequentemente a adequação típica da conduta. 3. Recurso provido.

TJ-GO - EMBARGOS INFRINGENTES EI 03468404720158090000 (TJ-GO)

Data de publicação: 11/04/2016

Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. ABSOLVIÇÃO. Havendo efetiva dúvida quanto ao dolo do agente, não restando suficientemente claro nos autos se ele sabia a idade da vítima, tendo ela própria afirmado que aparentava ter mais idadedo que realmente tinha, é de reconhecer o erro de tipo, que afasta o dolo, impondo a absolvição do acusado. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS, E ACOLHIDOS.

TJ-SP - Apelação APL 00026815220088260360 SP 0002681-52.2008.8.26.0360 (TJ-SP)

Data de publicação: 16/05/2016

Ementa: ESTUPRO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - DESCONHECIMENTO DAIDADE DA VÍTIMA - ERRO DE TIPO - ARTIGO 20 DO CÓDIGO PENAL - Impõe-se a absolvição quando o apelante pratica a ação típica incorrendo em erro sobre circunstância elementar, o que afasta a tipicidade da conduta. RECUSO PROVIDO.

TJ-AM - Apelação APL 00001351820138046000 AM 0000135-18.2013.8.04.6000 (TJ-AM)

Data de publicação: 16/03/2015

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - MENOR DE 14 ANOS - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO OCORRÊNCIA - ERRO DE TIPO - ART. 20 , DO CP - DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA - TIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 215 , DO CP - NOVA DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

De outro lado temos a súmula 593 do STJ, com o sequinte texto:

"O crime de estupro de vulnerável se confi gura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."

O que dificulta bastante o trabalho da defesa.

Bernardo Corrieri

Advogado Criminalista

www.bernardocorrieri.com.br

https://jus.com.br/590971-bernardo-corrieri/publicacoes

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https://www.bernardocorrieri.com.br/single-post/2018/06/19/Audi%C3%AAncia-de-Cust%C3%B3dia-no-DF


 
 
 

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