Audiência de Custódia no DF, Advogado Criminalista DF
- 19 de jun. de 2018
- 3 min de leitura
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, LIBERDADE PROVISÓRIA, CONVERSÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA EM PREVENTIVA, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO DF
Advogado Criminalista DF, Advogado Criminalista Brasília
Audiência de Custódia no DF
Desde de 2015, o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, para dar cumprimento à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), lançou o Projeto Audiência de Custódia com adesão de diversos Tribunais de Justiça dos Estados.
Devemos ter em mente que o principal objetivo das audiências de custódia é a rápida apresentação do preso em flagrante à um juiz para que seja feita uma análise do cabimento da prisão (análise da legalidade e não do mérito) ou a adoção de medidas alternativas.
Assim o preso deve em até 24 horas da efetivação sua prisão ser apresentado a um juiz.
No caso específico do Distrito Federal foi criado na estrutura do TJDFT o Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, (Portaria conjunta 101, de 7/10/2015, TJDFT).
As audiências de custódia estão sendo realizadas na central da Polícia Civil, no edifício do Departamento de Polícia Especializada -DPE.
O preso poderá ser assistido por advogado, que poderá conversar como ele reservadamente. Caso não seja contratado advogado fica disponível um defensor público que já fica de plantão de modo que o preso não fique desassistido juridicamente.
Quando ao rito da Audiência de Custódia o Juiz deve:
Informar ao autuado a possibilidade de não responder a perguntas que lhe forem feitas.
O juiz o entrevistará sobre sua qualificação, condições pessoais e sobre as circunstâncias objetivas de sua prisão. Nesse momento deve perguntar se foi torturado, se sofreu maus tratos e se houve algum tipo de abuso por parte dos seus condutores.
O juiz ouvirá o Ministério Público que pode requerer a conversão da prisão em flagrante em preventiva ou mesmo a liberdade
Em seguida o defensor (advogado contratado ou defensor público), que tem a função de requerer a concessão da liberdade provisória.
Após a entrevista, o juiz decidirá fundamentadamente qual a medida a ser tomada em relação à prisão em flagrante.
Com base nas informações colhidas na audiência de custódia, o juiz competente poderá requisitar exame clínico e de corpo de delito do autuado, quando concluir que perícia é necessária para:
- apurar possível abuso cometido, durante a prisão em flagrante, ou a lavratura do auto,
- determinar o encaminhamento assistencial que repute devido.
Assim, com base em todos os dados colhidos em especial a conduta cometida e suas circunstâncias, os antecedentes criminais do réu, o Juiz pode:
Se verificar a ocorrência das condições que autorizam a prisão preventiva, conforme artigo 312 CPP, quais sejam (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, ou;
Aplicar alguma(s) da(s) medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP1.
Fatores efetivamente definidores do entendimento do juiz no momento da audiência de custódia para conceder a liberdade provisória ou converter a prisão em preventiva é a adequada e fundamentada argumentação do advogado, advogado criminalista( capacitado para tanto) apresentando fatos e dados que sejam favoráveis ao réu, bem como o histórico penal, sua configuração de vida( trabalho, filhos, dependentes, etc).
1 Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
Esse artigo foi elaborado por :
Bernardo Corrieri
www.bernardocorrieri.com.br
Telefone: 61- 98206-5010
Advogado Criminalista DF, Advogado Criminalista Brasilia
https://jus.com.br/artigos/52412/audiencia-de-custodia-no-df




Comentários