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Da fixação de regime inicial de cumprimento da pena (Dosimetria de pena)

  • 11 de abr. de 2018
  • 2 min de leitura

Da fixação de regime inicial de cumprimento da pena (Dosimetria de pena)

Autor: Bernardo Corrieri

www.bernardocorrieri.com.br

Advogado Criminalista no DF

Muitas vezes a fixação do regime inicial de comprimento de pena não seque o regramento previsto, ou o seque em parte de deriva de formas que o leigo no direito criminal mal pode entender.

Via de regra o regime inicial de cumprimento de pena seque o disposto no Artigo 33, parágrafo 2, vejamos:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Uma leitura rápida nos levaria ao seguinte entendimento:

  1. Penas maiores que 8 anos, regime fechado

  2. Penas de 4 a 8 anos, semi-aberto

  3. Penas menores que 4 anos, aberto.

Tal pensamento não poderia estar mais enganado. Não é bem assim.

Isso pois há o parágrafo 3, pois a fixação do regime inicial de cumprimento se dá SEMPRE orientado pelo conteúdo do artigo 59 do Código Penal, a ver:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Concluímos, portanto, que menos do que o quantitativo de pena outros fatores do crime influenciam sobremaneira o regime inicial a ser fixado.

Nesse contexto ganha especial importância o fato de o réu ser reincidente.

Há inclusive Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, 269, que dispõe que, é admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados com pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Tal súmula apenas concretiza e valida a adoção de regime diverso do previsto no art. 33, do Código Penal, considerando-se as circunstancias constantes no art. 59 do mesmo Código Penal.

Temos também a súmula 719 também do STJ, com o seguinte verbete: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.’’

Nesse ponto chegamos exatamente á liberdade, á subjetividade do julgador, da valoração que ele faz dos atos e circunstâncias.

A opinião da gravidade em abstrato do delito, não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo que o permitido segundo a pena aplicada, é necessária motivação com fatos e dados concretos.

Assim, por exemplo é sim possível e válida a fixação em regime inicial aberto caso a pena esteja entre 4 a e 8 anos.

São as breves e explanações que fazemos, sabidamente não exaurindo o tema.

https://jus.com.br/590971-bernardo-corrieri/publicacoes


 
 
 

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